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Tywin
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Dom 3 Jun 2018 - 0:37
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Dileto amigo Lothbrok,

Atento ao pedido que você me fez, solicitando modelos de legislações intermicronacionais que tratam de questões econômicas, seguem algumas.
Desculpe-me pela desorganização do material, mas queria envia-lo logo a você, por isso decidi não editá-los.

Cordialmente
Tywin

1- Lei de Diretrizes Econômicas / Pathros













LEI DAS DIRETRIZES ECONÔMICAS
 






Que estabelece as diretrizes econômicas do Reino e dá outras providências.
 
Capítulo I - Disposições Gerais
 
Art. 1º - São princípios fundamentais do desenvolvimento econômico:
 
I. A subordinação do poder econômico ao poder político; 
II. A prevalência do setor privado sobre a produção; 
III. O incentivo ao empreededorismo, à livre iniciativa, à concorrência justa e à organização empresarial; 
IV. A utilidade à atividade micropatriológica; 
V. A promoção da integração nacional; 
VI. A monetarização.
 
Art. 2º As políticas de desenvolvimento econômico, sob coordenação do Governo, tem por objeto o incentivo à atividade produtiva da nação, em todas as esferas de participação e níveis da administração, inter-relacionando com as políticas culturais e sociais.
 
Capítulo II - Da moeda e sua emissão
 
Art. 3º - A moeda corrente no Sacro Reino de Pathros, será o Kréditus (K$), e terá curso legal e poder liberatório, integrando o Sistema Financeiro Nacional.
 
ÚNICO – Para caráter de uniformização dos procedimentos econômicos, adotar-se-á a seguinte convenção técnica:
 
I. O uso de espaço para separação entre agrupamentos de milhar; 
II. O uso de ponto para separação entre casas decimais.
 
Art. 4º A emissão monetária inicial, será definida em ato administrativo do Governo do Reino (Kybernesi ton Basileio), o qual será submetido à apreciação do Parlamento do Reino, e somente após autorização deste, poderá ser realizada.
 
§1º - As emissões futuras de moeda, somente poderão ser realizadas com autorização do Parlamento do Reino.
 
§2º - As emissões não poderão ser maiores ao montante de K$1 000 000.00 (um milhão de kréditos).
 
§3º - Excepcionalmente, e devidamente fundamentado, o Governo do Reino, poderá requerer, autorização do Parlamento do Reino, para emitir moeda, em montante superior ao disposto no parágrafo anterior.
 
Capítulo III - Do sistema bancário
 
Art. 5º. As transações econômicas serão feitas mediante um sistema bancário, dotado de recursos técnicos, que seja provido de segurança, confiabilidade, privacidade na realização das mesmas, atendendo as necessidades do Reino.
 
Art. 6º. A escolha do sistema bancário a ser operado no Reino, será feita mediante escolha pelo Governo do Reino (Kybernesi ton Basileio), o qual outorgará em decreto executivo, concessão de exploração das transações financeiras no Reino, em caráter de monopólio.
 
Art. 7º. Fica autorizada a concessionária, operadora do sistema bancário, a cobrar tarifa de manutenção das contas de depósito, mantidas pelos pathranos, bem como pelas empresas do Reino, em moeda nacional.
 
Art. 8º. Os regulamentos e determinações emitidos pela concessionária, deverão ser obrigatoriamente cumpridos por força desta lei, e por todos os detentores de contas de depósito, que sejam pathranos, bem como pelas empresas do Reino.
 
Capítulo IV - Das disposições finais
 
Art. 9º. A presente lei entra em vigor no ato de sua promulgação.
 
Sancionado em: 2 de Outubro de 2010.
2- LEI DE BASES DA ATIVIDADE ECONÔMICA / IMPÉRIO FRANCÊS

LEI DE BASES DA ATIVIDADE ECONÔMICA
 
Capítulo I
Princípios Orientadores da Atividade Económ
ica
 
Artigo 1.º (Disposições Iniciais)
1. A iniciativa económica, enquanto instrumento do progresso colectivo, é exercida livremente, nos quadros definidos pela Carta Constitucional e pela lei civil e criminal com
ressalva do disposto na presente lei.
2. O Estado garantirá a inexistência de discriminações contra a iniciativa ou propriedade de nacionais e estrangeiros, com a ressalva da legislação própria relativa aos investimentos estrangeiros.
 
Artigo 2.º (Dos Princípios Fundamentais da Actividade Económica)
A organização económica assenta nos seguintes princípios:
a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;
b) Coexistência do setor público, do setor privado e do setor cooperativo e social, e seus fins específicos;
c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial;
d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo, mas na estrita separação entre Estado e privados;
f) Protecção do setor cooperativo e social de propriedade dos meios de produção, através de apoios especificos;
g) Participação das organizações representativas das atividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais.
 
Artigo 3.º (Da Intervenção Estatal)
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico:
a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida dos cidadãos no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável;
b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal;
c) Orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os setores, em harmonia com o Micronacionalismo;
e) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral;
f) Desenvolver as relações económicas com todos os povos micronacionais, salvaguardando sempre a independência e os interesses nacionais;
 
Capítulo II
Dos Setores Económicos

 
Artigo 4.º
1. É garantida a coexistência de três setores de propriedade dos meios de produção, de acordo com os seus fins e propriedade dos meios de produção.
 
Artigo 5.º (Setor Público)
1. O setor público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado, agindo através das suas instituições próprias.
2. O Estado poderá criar empresa pública e/ou possuir participação social em empresa privada ou cooperativa e social nunca superior a 49% da acções.
 
Artigo 6.º (Setor Privado)
O setor privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte e cujo fim seja o investimento privado dos cidadão e produção de lucro.
 
Artigo 7.º (Setor Cooperativo e Social)
1. O setor cooperativo e social é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas de índole privada, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e cujo fim seja a reaplicação de todo o investimento nas actividades próprias.
2. O setor cooperativo e social compreende especificamente:
a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos.
b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais, com o auxílio, se requerido, do Poder Local.
c) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas coletivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social.
 
CAPÍTULO III
Das Empresas

 
Artigo 8.º (Exercício de Actividade Económica)
É assegurado, a qualquer pessoa o exercício de qualquer actividade económica, através de autorização do Governo por Alvará emitido pelo ministério da tutela económica.
 
Artigo 9.º (Empresa)
Será considerada empresa, a título genérico, a pessoa jurídica plenamente formada e com sede social no Reino Micronacional de França, cuja direcção esteja, exclusiva e permanentemente entregue a cidadão residente em território nacional.
 
Artigo 10.º (Empresa Pública)
São consideradas empresas públicas, as empresas que apresentarem todas as seguintes situações:
a) Tenham sido registadas como empresas públicas;
b) Tenha uma participação social do Estado superior a 51% das acções, sejam estas detidas por uma ou mais das suas instituições.
 
Artigo 11.º (Empresa Privada)
São consideradas empresas privadas, as empresas que apresentarem todas as seguintes situações:
a) Tenham sido registadas como empresas privadas, de acordo com a lei;
b) A propriedade seja detida por um ou mais sócios, residindo em permanênca na França;
c) Tenha fins lucrativos.
 
Artigo 12.º (Empresas Cooperativas e Sociais)
São consideradas cooperativas e sociais, as empresas que apresentarem todas as seguintes situações:
a) Tenham sido registadas como Cooperativa, Fundação, Associação, Clube ou qualquer outro formato específico, a ser regulado por estatutos próprios de acordo com a lei;
b) Não tenham fins lucrativos, ou tendo-os, reapliquem todos os lucros obtidos na empresa após exercício;
Parágrafo único - Todos os cooperativistas deverão ter parte igual na participação.
 
CAPÍTULO IV
Da Criação de Empresas

 
Artigo 13.º (Alvarás de Actividade)
Toda empresa deverá possuir um Alvará registado para que possa funcionar legalmente, atribuido pelo Estado de acordo com a lei.
 
Artigo 14.º (Condições do Alvará de actividade)
As novas empresas apenas receberão os seus Alvarás de Actividade na condição estrita de obedecerem aos seguintes critérios:
a) Manterem um sítio na rede mundial de computadores no prazo definido;
b) Serem activas;
c) Indicarem uma pessoa, ou um grupo de pessoas, designado por Representante(s) Social ou Sociais, que responderão legalmente pela empresa;
d) Possuírem uma sede administrativa localizada no território do Reino Micronacional de França.
e) Possuírem conta aberta em instituição bancária francesa.
Parágrafo Único - A empresa deverá comunicar ao Ministério da tutela a inclusão de um novo representante social, sócio, falência, mudança de ramo ou qualquer outra alteração relevante perante a lei.
 
Artigo 15.º (Apoio ao Setor Cooperativo e Social)
As empresas do setor económico cooperativo e social, sem fins lucrativos, poderão empreender convénios com o Governo, assim como concorrer a Planos de Apoio específicos, sem necessidade de concurso público.
 
CAPÍTULO V
Da Actuação, da Participação Social e das Acções das Empresas

 
Artigo 16.º (Acções e Participação Social)
A definição das cotas accionárias e participação social deverá ser feita pelos sócios, que devem enviar informações atualizadas ao ministério da tutela na área económica.
 
Artigo 17.º (Protecção de Patentes e Marcas)
A empresa deve registrar seu nome, logotipo gráfico, slogan, produtos assim como patentes junto do ministério da tutela, para protecção e registo.
Parágrafo único- Não poderão existir duas ou mais empresas com o mesmo nome, tendo preferência a empresa com o registo de nome e actividade mais antigo.




3- DIRETRIZES ECONÔMICAS / IMPÉRIO ALEMÃO

Decreto Imperial






Reeditado em 11 de janeiro de 2018.

Título I – Das Diretrizes Econômicas do Império Alemão






Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 1º – São princípios fundamentais do desenvolvimento econômico:
[list="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 0, 0); font-family: franklin-gothic-urw, sans-serif; font-size: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); list-style-type: upper-roman;"]
[*]Subordinação do poder econômico ao poder político;

[*]Prevalência do setor privado sobre a produção;

[*]Incentivo ao empreendedorismo, à livre iniciativa, à concorrência justa e à organização empresarial;

[*]Utilidade à atividade nacional;

[*]Promoção da integração nacional;

[*]Monetarização.

[/list]
Art. 2º – As políticas de desenvolvimento econômico, sob coordenação da Casa Imperial, têm por objetivo o incentivo à atividade produtiva do Império em todas as esferas de participação e níveis da administração, correlacionando-se com as políticas sociais e culturais.

Capítulo II – Da Moeda e Emissões Monetárias

Art. 3º – A moeda corrente em todo o território do Império Alemão, com exceção da previsão feito pelo Artigo 5º, é o Marco Imperial (Reichsmark, RM), dividida em cem unidades de centavos (Pfenige, Pf.).
ÚNICO – Para caráter de uniformização dos procedimentos econômicos, a sigla nominativa da moeda será colocada à direita do valor representado e, onde possível, os agrupamentos de milhar serão separados por um espaço, e um ponto será usado para separação de duas casas decimais.
Art. 4º – A emissão monetária inicial será de RM 2 100 000.00 (dois milhões e cem mil marcos).
§1º – O Ministério das Finanças avaliará, todos os meses de fevereiro e agosto, a necessidade de se emitir divisas adicionais, sendo que cada emissão não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) do montante original.
§2º – Sem prejuízo à economia alemã, observar-se-ão as disposições estipuladas pela União do Tratado de Amsterdã com relação à emissão de moedas e ao câmbio internacional.
Art. 5º – No território do Ducado da Borgonha circulará o Florim das Províncias Unidas de Maurícia.

Capítulo III – Do Orçamento e Tributos

Art. 6º – Da emissão prevista pelo Artigo 4º será feita a seguinte divisão:
[list="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 0, 0); font-family: franklin-gothic-urw, sans-serif; font-size: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); list-style-type: lower-alpha;"]
[*]Dotação individual da Casa Imperial: RM 400 000.00 (quatrocentos mil marcos).

[*]Fundo de pensões nobiliárquicas: RM 200 000.00 (duzentos mil marcos).

[*]Tesouro Imperial: RM 1 500 000.00 (um milhão e quinhentos mil marcos).

[/list]
Art. 7º – Os impostos federais serão regulamentados pelo Código Tributário a ser passado pelo Reichstag imediatamente após a reedição do presente decreto.
Art. 8º – Com prioridade, caberá à Chancelaria do Reich e ao Ministério de Finanças elaborar orçamento para a legislatura corrente, e enviar para aprovação da Dieta Imperial, prevendo custos e despesas a serem incorridos durante o período de mandato do Reichstag.
§1º – A Secretaria de Orçamento do Ministério das Finanças será responsável por ordenar e organizar o orçamento público, e enviar pedido de apropriação para o Reichstag.
§2º – O Reichstag estabelecerá o Comitê de Apropriação, que avaliará o orçamento enviado pela Chancelaria e analisará os pedidos de apropriação feitos pelo governo alemão.

Capítulo IV – Dos Salários e Pensões

Art. 9º – Os salários do funcionalismo público imperial, e dos oficiais em cargo eletivo, serão pagos mensalmente, até o dia 5 (cinco) de cada mês.
Art. 10 – O Salário Mínimo Nacional (SMN) será revisado uma vez em cada exercício anual, com recomendação da Chancelaria e aprovação da Dieta Imperial, e deverá cobrir necessidades básicas e essenciais ao exercício da cidadania.
Art. 11 – O salário teto do funcionalismo público imperial será revisado na mesma forma que o Salário Mínimo Nacional, preferencialmente na mesma ocasião, conforme Artigo 10.
Art. 12 – O indivíduo que acumular múltiplas funções remuneradas junto à administração receberá como vencimentos o salário mais alto, integralmente, a que se adiciona um décimo do total dos salários atribuídos a suas demais funções.
Art. 13 – Não se consideram como vencimentos adicionais aqueles devidos em função de exercício de função pública em estado imperial.
Art. 14 – O Reichstag deverá providenciar lei definindo os salários do funcionalismo público imperial.

Título II – Do Banco Imperial

Capítulo I – Do Convênio

Art. 15 – O Banco Imperial (Reichsbank) é uma instituição financeira privada que detém convênio, público e exclusivo, para executar as transações financeiras dentro do Império Alemão. O Reichsbank se compromete a:
[list="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 0, 0); font-family: franklin-gothic-urw, sans-serif; font-size: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); list-style-type: upper-roman;"]
[*]Instalar e manter uma agência bancária em território alemão;

[*]Emitir a quantidade inicial de moeda prevista neste Decreto, bem como as emissões adicionais definidas pelo governo;

[*]Facilitar as transações financeiras domésticas;

[*]Aplicar impostos, taxas e encargos que sejam devidos de acordo com a lei, dentro das possibilidades técnicas;

[*]Manter registros organizados de todas as transações, respeitando o sigilo bancário.

[/list]
Art. 16 – A Caixa de Reserva Nacional das Províncias Unidas de Maurícia será utilizada para se efetuar as operações internacionais, especialmente junto à União do Tratado de Amsterdã.

Título III – Disposições Finais e Transitórias

Art. 17 – A taxa de câmbio entre o Marco Alemão e o Florim Maurense será fixa, inicialmente estabelecida em um florim para trezentos marcos. Disposições adicionais relativas ao câmbio internacional e a atividade de troca internacional de divisas serão apreciadas pela União do Tratado de Amsterdã e trazidas ao Reichstagoportunamente.
Art. 18 – O Reichsbank propiciará a todo cidadão que resgate, parcial ou totalmente, os valores constantes e sua conta corrente junto àquela instituição em uma conta individual junto à Caixa de Reserva Nacional das Províncias Unidas de Maurícia, cabendo regulamentação subsidiária.
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.

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