Comunidade Micronacional de Terranova
Bem-vindo a Terranova!
Comunidade Micronacional de Terranova
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
Tywin
Tywin
Príncipe de Terranova
Príncipe de Terranova
Data de inscrição : 25/01/2018
Nome micronacional completo Nome micronacional completo : Lord Tywin I Fitzgerald
Mensagens : 125

Edito 14/18 - Que promulga do Protocolo de Leis Empty Edito 14/18 - Que promulga do Protocolo de Leis

Sáb 28 Jul 2018 - 0:41
Edito 14/18 - Que promulga do Protocolo de Leis Escudo13




ÉDITO Nº 14/18
 
Nós, Lord Tywin I Fitzgerald, da Casa Waldorf Darcy, Príncipe e Senhor de Terranova, Protetor Perpétuo de Nod, entre outros, recebendo das mãos do ilustre Lorde Chanceler as garantias da Assembleia Aristocrática, no exercício de nossa Prerrogativa de Soberano, resolvemos e declaramos que cumpram e façam cumprir o seguinte:
 
ÉDITO
 
Consinto e promulgo o Protocolo de Normatização das Leis de Terranova, que será numerado como Protocolo 08/18 e denominado simplesmente de Protocolo de Leis , que define normatiza a hierarquia e a estrutura das Leis no Principado de Terranova, dispõe sobre o processo legislativo e dá outras providências, conforme o texto a seguir:
 
Protocolo 08/18
Protocolo de Normatização das Leis de Terranova
 
Que normatiza a hierarquia e a estrutura das Leis no Principado de Terranova, dispõe sobre o processo legislativo e dá outras providências.
 

 

Sua Alteza Sereníssima o Príncipe Soberano de Terranova faz saber que a Primigênie resolveu e ele admitiu o seguinte:
 
PREÂMBULO
 
O presente Protocolo, a ser denominado simplesmente de Protocolo das Leis dispões sobre a formalização das normas do Principado Aristocrático de Terranova, determinando a hierarquia entre si e o seu devido processo legislativo.
 
 

ARTIGO I
DAS LEIS E SUA HIERARQUIA
 
Seção 1: O ordenamento legal do Principado Aristocrático de Terranova reconhece que as seguintes espécies normativas criam direitos e obrigações novas, sendo chamadas de leis: a) a Emenda Constitucional; b) os Protocolos e os Atos da Primigênie; e c) os Decretos Provisórios e as Cartas Régias.
 
Seção 2: A Carta Constitucional do Principado Aristocrático de Terranova é a sua lei magna, e a manifestação maior da vontade geral de seu povo. Deste modo, é considerada essencialmente inválida a lei que venha a contrariar ou anular qualquer definição constitucional, ressalvadas as Emendas Constitucionais.
 
Seção 3: As leis dentro do ordenamento legal do Principado Aristocrático de Terranova estão estruturadas hierarquicamente, da mais geral, mais abrangente e mais importante, para a menos abrangente e menos importante.
 
Seção 4: O ordenamento legal de Terranova reconhece a seguinte relação hierárquica entre as leis: a) a Carta Constitucional e suas Emendas; b) os Tratados Internacionais ratificados; e c) os Protocolos, os Atos da Primigênie, os Decretos Provisórios e as Cartas Régias.
 
Seção 5: Na resolução de questões judiciárias, a jurisprudência gerada pelas decisões emitidas pela Curadoria de Justiça equivale ao nível “c” da hierarquia.
 
Seção 6: A Emenda Constitucional é uma norma com força de lei que altera o texto da Carta Constitucional, podendo acrescentar, modificar ou excluir dispositivos constitucionais. Em função de sua excepcionalidade, é a espécie normativa que possui o rito legislativo mais severo.
 
Seção 7: O Protocolo é uma norma com força de lei editada pela Primigênie e confirmada pelo Príncipe Regente, sua função é definir a organização política e administrativa do Principado de Terranova, podendo ainda tratar da criação, organização, atribuições e funcionamento de órgãos administrativos, ou ainda legislar sobre questões de interesse das unidades sub-governamentais.
 
Seção 8: O Ato da Primigênie é uma norma com força de lei editada pela Primigênie e confirmada pelo Príncipe, trata-se da forma mais geral de lei, podendo tratar de qualquer assunto que não diga respeito ao funcionamento efetivo da estrutura do Governo de Terranova, o que é privativo dos Protocolos.
 
Seção 9: Os Decretos Provisórios são normas com força de lei editadas diretamente pelo Pequeno Conselho em situações de relevância e urgência e podem tratar apenas de: a) assuntos financeiros; e b) assuntos omissos na Carta Constitucional. Apesar de produzirem efeito jurídicos imediatos, eles podem ser anulados por decisão da Primigênie.
 
Seção 10: As Cartas Régias são normas com força de lei editadas diretamente pelo Príncipe Soberano em situações considerada de relevância e inadiável interesse nacional, contendo determinações gerais e permanentes, podendo inclusive garantir ao Príncipe a prerrogativa de ações típicas do elemento eficiente do Governo. Apesar de produzirem efeitos jurídicos imediatos, elas podem ser anuladas por decisão da Primigênie.
 
 

ARTIGO II
DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
 
Seção 1: São legitimados para iniciar o processo legislativo: a) qualquer elder da Primigênie; b) o Lorde Chanceler; ou d) o Príncipe Regente.
 
Seção 2: Os projetos de lei introduzidos por elderes ordinários são chamados de Projeto Privativo de Lei, ou Carta Azul, e somente poderão dar origem a um Ato da Primigênie.
 
Seção 3: Os projetos de lei introduzidos pelo Chanceler ou pelo Príncipe são chamados de Projeto Governamental de Lei, ou Carta Branca, e podem dar origem a um Ato da Primigênie ou a um Protocolo.
 
Seção 4: É facultado à Chancelaria a publicação de Projeto Aberto de Lei, ou Carta Verde, trata-se da minuta de um futuro Projeto Governamental de Lei que não está regularmente em tramitação, mas está aberto para receber sugestões de emendas que poderão ser levadas em consideração na elaboração do texto final da propositura.
 
 

ARTIGO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
 
Seção 1: O Processo Legislativo Ordinário é utilizado para a análise e votação de Cartas Brancas ou de Cartas Azuis, aqui chamadas simplesmente de projeto de lei.
 
Seção 2: O projeto de lei deve ser encaminhado para a Secretaria Geral da Primigênie, onde o Secretário-Geral apreciará, em conjunto com o Presidente da Primigênie, a sua legalidade e relevância. Depois, o projeto é numerado e enviado a plenário para análise e votação.
 
Seção 3: Em data definida pela presidência da Primigênie, o projeto de lei é apresentado em Primeira Leitura, com prazo de análise nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas.
 
Seção 4: Qualquer elder poderá apresentar emenda ao projeto de lei em tramitação, desde que não desfigure a sua pretensão e o seu objetivo inicial. A inclusão da emenda fica condicionada à aceitação do autor do projeto.
 
Seção 5: Feitas as emendas, o projeto de lei é revisado pela Secretaria Geral da Primigênie e encaminhado pela presidência para a Segunda Leitura, na qual será votado em prazo nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas. A aprovação depende de maioria simples dos votos da Primigênie.
 
Seção 5: Caso seja rejeitado, o projeto de lei é enviado para o arquivo da Primigênie.
 
Seção 6: Caso seja aprovado, o texto tem a sua redação final revisada pela Secretaria Geral da Primigênie e posteriormente é encaminhado para o Consentimento do Príncipe.
 
 

ARTIGO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL
 
Seção 1: O Processo Legislativo Especial é utilizado para a análise e votação de Decretos Provisórios e de Cartas Régias.
 
Seção 2: O início do processo de análise e aprovação do Decreto Provisório pela Primigênie deve ser feita durante o seu período de validade, caso contrário o Decreto Provisório deverá ser promulgado pelo Príncipe Regente na sua data de sua expiração.
 
Seção 3: O início do processo de análise e aprovação da Carta Régia pela Primigênie deve ser feita dentro do prazo de sete dias de sua publicação, caso contrário seus efeitos tornam-se permanentes.
 
Seção 4: Dentro do prazo especificado anteriormente, o Decreto Provisório ou a Carta Régia será apresentado, pela presidência da Primigênie, em Primeira Leitura, com prazo de análise nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas, não sendo aberta a possibilidade de recepcionamento de emendas.
 
Seção 5: Esgotado o prazo da Primeira Leitura, o Decreto Provisório ou a Carta Régia é encaminhada, pela presidência da Primigênie, para a Segunda Leitura, quando será votada em prazo nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas. A aprovação depende de maioria qualificada.
 
Seção 6: A rejeição do Decreto Provisório ou da Carta Régia sessa seus efeitos na data de publicação do ato de rejeição e envia os textos para o arquivo da Primigênie.
 
Seção 7: Em caso de aprovação, os Decretos Provisórios ou as Cartas Régias são encaminhadas na forma de Ato da Primigênie para receberem o Consentimento do Príncipe.
 
 

ARTIGO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIALÍSSIMO
 
Seção 1: O Processo Legislativo Especialíssimo é utilizado exclusivamente para apreciação de Emendas Constitucionais.
 
Seção 2: As propostas de emenda constitucional – PEC podem ser apresentadas: a) pela Primigênie, por meio de PEC assinada por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros e contra assinada pelo Príncipe Regente; b) pelo Lorde Chanceler, por meio de PEC contra assinada pelo Príncipe Regente; ou c) pelo próprio Príncipe Regente.
 
Seção 3: A PEC deve ser encaminhada pelo seu autor à Secretaria Geral da Primigênie, onde terá o seu texto revisado pelo Secretário-Geral da Primigênie. Depois ela será numerada e enviada a plenário para análise e votação.
 
Seção 4: Em data definida pela presidência da Primigênie, a PEC é apresentada em Primeira Leitura, com prazo nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas, para discussão e votação. A aprovação da PEC em primeira leitura necessita de 2/3 (dois terços) dos votos da Primigênie, sendo que pelo menos 2/3 (dois terços) dos elderes deve votar.
 
Seção 5: Caso seja aprovada em Primeira Leitura, a PEC aguarda interstício de pelo menos 7 (sete) dias e retorna para plenário em Segunda Leitura, com prazo nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas, para nova discussão e votação. A aprovação da PEC em segunda leitura necessita de 2/3 (dois terços) dos votos da Primigênie, sendo que pelo menos 2/3 (dois terços) dos elderes deve votar.
 
Seção 6: A proposta de emenda à constituição não suporta emendas de nenhuma espécie.
 
Seção 7: Caso seja rejeitada na primeira ou na segunda leitura, a PEC é encaminhada para o arquivo da Primigênie.
 
Seção 8: Caso seja aprovada a Emenda Constitucional é promulgada pelo Chanceler, não sendo necessário o Consentimento do Príncipe, e anexada ao final da Carta Constitucional, tornando-se parte integrante e indivisível dela.
 
 

ARTIGO VI
DO TEXTO LEGAL
 
Seção 1: A redação das leis deverá observar sempre a clareza, a objetividade e a simplicidade dos textos legais, possibilitando que eles possam ser lidos e compreendidos de forma ampla.
 
Seção 2: a redação dos textos legais deve observar os seguintes elementos constitutivos:
a) Epígrafe: parte superior o texto legal que indica o tipo da norma e a sua numeração;
b) Ementa: um resumo claro e conciso do conteúdo e objetivo da norma;
c) Fórmula de promulgação: indicação da autoridade ou órgão legiferante e descrição da ordem de execução, podendo ser, preferencialmente: i) “Sua Alteza Sereníssima o Príncipe Soberano de Terranova faz saber que a Primigênie resolveu e ele admitiu o seguinte:” ou b) “A Assembleia Aristocrática de Terranova promulga a seguinte Emenda à Carta Constitucional do Principado Aristocrático de Terranova”;
d) Cláusula de vigência: artigo colocado ao final do texto legal determinando quando e como a lei entrará em vigor;
e) Cláusula revogatória: artigo colocado ao final do texto legal indicando expressamente as leis ou dispositivos legais que porventura tenham sido revogados pela norma.
 
  

ARTIGO VII
DAS NORMAS INFRALEGAIS
 
Seção 1: Toda norma que concretiza a função administrativa do Estado e como tal tenha por fim imediato constituir, resguardar, modificar, suspender, revogar e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio será denominada de ordem administrativa.
 
Seção 2: Somente um agente público é competente para praticar uma ordem administrativa.
 
Seção 3: Toda ordem administrativa deverá, na composição de seu texto, especificar: a) a Competência do agente que a pratica; b) a Finalidade do ato; c) o Motivo, ou seja, a lei ou dever administrativo que motiva, autoriza ou determina a ação; e d) o Objeto, ou seja, o efeito jurídico imediato que o ato deve produzir.
 
Seção 4: A ordem administrativa praticada pelo Príncipe Soberano é denominada Édito.
 
Seção 5: A ordem administrativa praticada pelo Lorde Chanceler é denominada Ofício Executivo ou, aquela enviada para o Consentimento do Príncipe, Recomendação.
 
Seção 6: A ordem administrativa praticada pelos ministérios e demais órgãos ligados à Chancelaria ou pelos órgãos e departamentos ligados à Coroa é denominada Portaria.
 
Seção 7: A ordem administrativa praticada pela Primigênie é denominada Carta Aristocrática.
 
 

ARTIGO VII
CLÁUSULA DE VIGÊNCIA
 


Após receber a anuência do Príncipe Regente, este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos