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Tywin
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Príncipe de Terranova
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Sex 1 Jun 2018 - 17:13
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Povo de Terranova


O esporte micronacional é hoje uma das ações micronacionais que mais geram envolvimento em Terranova, já que grande parte de nossos cidadãos possuem alguma Escuderia de F1 ou gerencia algum time de Futebol. Mesmo assim, ainda não possuímos uma estrutura constituída e nem mesmo um política nacional para o setor e é essa carência que esta Conferência pretende resolver.


Organizar e planejar a atividade esportiva em Terranova é este o objetivo geral desta I Conferência.


Com o objetivo de mapear a nossa atividade esportiva, é bom que todos saibam que, atualmente, possuímos sete times operacionais na Super Liga de Terranova (FC Brondby; Asgardr; Arsenal de Metrópolis; FC Utopia; Alisios FC; Rochedo SC e Antares FC) além de nossa já tradicional Seleção.


No iGP Manager de F1 nossas escuderias já fazem parte massissamente na Liga de Mônaco (Antares Race;  Brondby Motor Fabrik; Lothbrok Terranova; MRT - Metropolis Racing Team; Alisions e BHF). Temos ainda mais uma escuderia na LIA e a escuderia da Beta, mas que acredito não representa a nossa micronação.


O que precisamos definir, agora, é:


1- Definição das estratégias para a organização do esporte micronacional em Terranova;

2- Definição do papel da Coroa na gestão do esporte micronacional, ou seja, a atividade será gerida pelo Estado, com a criação do Ministério do Esporte, ou pela Iniciativa Privada, com a criação da Liga Esportiva de Terranova?


3- Plano de criação do Ministério ou da Liga do Esporte;



4- Iremos manter as nossas escuderias na Liga de Mônacou ou vamos nos transferir para a LIA?


Contribuam com a opinião de cada um de vocês sobre estes temas ou acrescente novos tópicos, discutam, proponham, e ajudem a construir o nosso esporte.


Mãos a obra!
Marcelo Educa
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Sex 1 Jun 2018 - 19:12
Saudações prezados, 
Antes de qualquer coisa, quero parabenizar essa ação. Sem dúvida alguma, Terranova se mostra vocaciona a prática do desporto e, neste sentido é preciso destacar que a prática de esportes em alto rendimento não apenas fomenta aspectos culturais em suas bases como também pode alimentar a economia local e fortalecer as relações internacionais, posicionando nossa micronação ainda mais. Neste sentido, pensar políticas para o desporto é assunto de primeira ordem também e por isso parabenizo está ação. 
Considerando as inúmeras oportunidades (sociais e econômicas) oriundas da pratica do desporto em alto rendimento e suas práticas basilares no desporto de participação e no desporto de lazer, entendo que pode ser interessante a composição de uma instituição de direito público-privado, a fim de garantir a construção de um plano de ação mais producente, com menores processos burocráticos, mas de gestão compartilhada. 
Proponho a discussão sobre a criação de uma Fundação de Desporto Nacional de direito público e privado, ao invés de um Ministério ou uma Liga de direito privado. 
Att, Henrike Lothbrok
Tywin
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Sex 1 Jun 2018 - 20:14
Poderia explicar melhor a sua proposta, Lothbrock?
Marcelo Educa
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Sex 1 Jun 2018 - 23:38
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Pois bem magestade!
O que proponho com a Fundação desportiva é a criação de uma Parceria Público Privada (PPP):
Em poucas linhas e de maneira simples uma PPP é um contrato firmado entre os setores público e privado, no qual, mediante pagamento, a PPP presta serviço aos setores. Existem duas modalidades: parceria público privada administrativa que é aquela onde o setor público paga ao setor privado, para prestação do serviço, vem unicamente dos cofres públicos. E a parceria público-privada patrocinada, onde, uma parte do pagamento vem dos recursos do governo, ao passo que outra parcela é originária do bolso dos usuários (ou seja, dos cidadãos que utilizarem o serviço, modelo que eu considero mais interessante).
O que acho favorável na PPP em relação a criação de um Ministério?
• Estado menos sobrecarregado: as PPP’s, ao permitirem que os governos deleguem serviços à iniciativa privada, reduzem ao essencial a área de atuação do Estado, fazendo com que ele não se sobrecarregue com temas considerados de menor impacto;
• Execução mais rápida: uma vez que o governo somente efetua o pagamento ao prestador de determinado serviço quando este é concluído, a tendência é que o processo de execução seja mais veloz, o que beneficia a população como um todo.

Em relação a uma simples liga (ou associação)?

• Financiamento parcial ou total do Estado: Uma liga normalmente trabalha com recursos próprios e esse processo de arrecadação é moroso e nem sempre seus filiados tem condições de manter as doações ou manter patrocinadores.

Havendo a persistência de dúvidas, estou a disposição.

Amplexos digitais,

Henrike Lothbrok
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Dom 3 Jun 2018 - 9:07
Caros companheiros,
Saudações!


Primeiramente saúdo a Coroa de Terranova por estar preocupada com esta atividade, que nos últimos tempos tem provocado uma participação e interação entre os cidadãos terranovanos e por outro lado a nossa representatividade externa está cada vez maior, isso graças ao empenho de nossos técnicos e esportistas terranovanos.
Quanto ao item 1 e 2 apresentado por Lorde Tywin. Estive lendo o comentário feito pelo Lorde Henrike Lothbrok, que detalhou e desenvolveu bem as possibilidades.
Penso que há a necessidade do Estado de Terranova participar como órgão que fiscaliza e que também poderá participar do investimento através de uma autarquia e que está servisse para controlar, de forma indireta, a parcela investida pelo Estado terranovano. Com isso o investimento terá retornos efetivos para a Coroa e estes poderão ser invertidos em atividades para o bem estar social, incluindo o próprio esporte.
Ander Batland
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Seg 4 Jun 2018 - 9:33
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Prezados penso que a coroa deva apenas dar as regras para as atividades e deixar as casas decidirem o rumo de suas empresas. 
Vemos isso funcionar bem no modelo capitalista, cabe ao proprietário assumir as custas e desenvolvimento e ao governo se for o caso e de interesse da coroa, financiar as entidades mas só irá interferir caso haja alguma quebra de decoro ou desvio de conduta que possam ferir a imagem de nossa micronacao. 
Penso que a proposta do Lord Lothbrok é o mais próximo disso e que ao invés de um ministério a coroa fecha essa parceira e a Justicaria assume a responsabilidade de que se façam cumprir as leis que aqui forem determinadas.
Marcelo Educa
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Ter 5 Jun 2018 - 12:12
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Saudações,

Pelo que vejo até aqui, estamos todos em acordo nas proposições. Vou apresentar até o fim do dia um texto legal para todos apreciarem e fazerem as alterações pertinentes, caso concordem com ele.

Att. Henrike Lothbrok
Marcelo Educa
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Qua 6 Jun 2018 - 17:29
Saudações, conforme havia comentado, segue texto do projeto para apreciação dos nobres colegas.

Att. Henrike Lothbrok

PROJETO PROTOCOLAR XXX/18
Que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Coroa.

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Coroa.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta da Coroa, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Coroa.
Art. 2o Esta é uma Parceria público-privada: contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos e/ou de obras públicas onde há, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos e/ou de obras públicas que não envolverem contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 3o Na contratação de parceria público-privada patrocinada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões da Coroa e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas da Coroa;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
Capítulo II
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 4o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada devem prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – as penalidades aplicáveis à Coroa e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
§ 1o Os contratos poderão prever adicionalmente:
I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
II – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.
III - A administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades ou administradores;
b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no contrato;
§ 1o A administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
§ 2o O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.
Art. 5o A contraprestação da Coroa nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face dos interesses da Coroa;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
§ 1o O contrato deve prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
§ 2o O contrato deve prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis.
§ 3o Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2o.
Capítulo III
DAS GARANTIAS
Art. 6o As obrigações pecuniárias contraídas pela Coroa em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
IV – outros mecanismos admitidos em lei.
Capítulo IV
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 7o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Coroa, nos termos do contrato.
§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4o Fica vedado à Coroa ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pela Coroa em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8. Fica a Coroa autorizada a conceder incentivo, nos termos de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS, às aplicações em fundos de investimento, criados por instituições financeiras, em direitos creditórios provenientes dos contratos de parcerias público-privadas.
Art. 9. Por Conselho Monetário Nacional estabelecer-se-á, decreto pertinente, as diretrizes para a concessão de crédito destinado ao financiamento de contratos de parcerias público-privadas, bem como para participação de entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 10. A Secretaria do Tesouro Nacional editará, na forma de decreto pertinente, normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada.
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