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Tywin
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Dom 3 Jun 2018 - 1:05
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4- LEI DOS MAPAS HABITACIONAIS / IMPÉRIO DA FRANÇA
LEI DOS MAPAS HABITACIONAIS

Capítulo I
Disposições iniciais


Artigo 1.º - Esta lei serve para regulamentar o sector micro-urbanístico, nomeadamente tudo o que diz respeito aos mapas habitacionais, desde a sua construção até à sua efectiva exploração.

Artigo 2.º - Os Mapas Habitacionais são pertença do Reino da França Micronacional e sujeitos à sua estrita soberania.

Capítulo II
Da Criação dos Mapas e Páginas de Abrigo


Artigo 3.º - A responsabilidade de criação e supervisão técnica de um mapa habitacional recai no Instituto Urbano Francês (IUF).

Artigo 4.º - É conferido a qualquer empresa nacional com Alvará de Actividade Económica (AAE) a possibilidade de apresentar mapas habitacionais, edifício ou conjunto de edifícios, contando que não sejam coincidentes com localizações macro já utilizadas em outros mapas, sujeitos à supervisão e certificação técnica do IUF.

Artigo 5.º - Desde o início do processo de criação e publicação de um mapa habitacional deverá estar presente um representante nomeado pelas autoridades autárquicas regionais.

Parágrafo único – A autorização e certificação técnica são conferidas por escrito e enviadas por correio electrónico para a lista de discussão, ou outro meio aplicável, do IUF, aos privados e públicos envolvidos, e para o/a titular do ministério da tutela da habitação, e critério de avaliação para a continuação do processo legal de construção.

Capítulo III
Da Exploração dos Mapas


Artigo 6.º - Os Mapas Habitacionais são geridos pelas autoridades autárquicas regionais competentes, no respeito absoluto pela Lei e pela propriedade privada e pública.

Parágrafo um – Consideram-se as autoridades regionais competentes, o poder executivo autárquico, sendo atribuído diretamente ao poder executivo nacional, caso o primeiro não exista numa dada região.

Artigo 7.º - Toda a legislação relativa a rendas e impostos urbanos, seus proveitos, assim como a gestão corrente dos mapas, será da responsabilidade das autoridades autárquicas regionais.

Artigo 8.º – O ministério da tutela da habitação no poder executivo nacional deverá estabelecer, trimestralmente e por portaria ministerial, o valor máximo e mínimo das rendas, referenciado por tipologia ou utilização. 

Artigo 9.º – Qualquer proprietário ou agente imobiliário que ultrapasse o valor máximo de renda, previsto em Portaria, será punido, por contra-ordenação, com coima calculada em 3 (três) vezes os valores somados de todas as rendas em falta detectadas. As reincidências serão enviadas ao tribunal competente, para provimento e ressarcimento das dívidas.

Artigo 10.º - Poderão ser criadas empresas privadas de agenciamento imobiliário, certificadas tecnicamente pelo IUF, com envio do e-mail à lista nacional, e sujeitas a alvará regional.

Artigo 11.º Os edifícios públicos nacionais pertencentes ao Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e Casa Real são da responsabilidade dos respectivos donos, em obediência às leis nacionais e provinciais.

Capitulo IV
Disposições finais


Artigo 12.º Revogam-se todas as disposições anteriores, relativas à matéria desta lei.

Artigo 13.º - Todas as matérias omissas e acessórias serão resolvidas pelo poder executivo nacional, por meio de decreto-lei.

Artigo 14.º Esta lei tem efectividade a partir da data da sua promulgação.


Cumpra-se. Publique-se.






5- LEI DA ORGANIZAÇÃO ECONÔMICA / MAURÍCIA
Régio Decreto (-lei) no. 30, de 23 de outubro de 2015
Lucas, pela graça divina e aclamação do povo, das Províncias Unidas de Maurícia eleito sempre augusto Stadhouder-Geral, Príncipe de Woestein, etc., etc., etc., em nossa histórica posição de Chefe dos Estados-Gerais, a todos a quem a presente vier, em medida que outorga excepcionalmente lei na ausência de Senado das Províncias Unidas reunido em sessão,
CONSIDERANDO que as Províncias Unidas necessitam de marco regulatório econômico que estabeleça um eficaz sistema bancário e financeiro, governando, doravante, assuntos como emissão e aquisição de moeda, valor, salários do funcionalismo público, taxas, tributos, dando, através deste passo, a possibilidade de fazer existir uma iniciativa privada de qualidade e que inove no micronacionalismo,
A todos saudamos, sobretudo os senhores Senadores das Províncias Unidas que reunir-se-ão para votar o presente, mui cordialmente e com nossos votos de mais viva consideração, e fazemos saber que, havendo feito considerações pelo bem-estar do povo e pelo bom funcionamento dos Estados-Gerais, DECRETAMOS:




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Contents




















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Capítulo Primeiro- Da Caixa da Reserva Nacional de Maurícia (Kasse) Material de Estudo - Economia (segunda parte) YH5BAEAAAEALAAAAAABAAEAQAICTAEAOw%3D%3DEdit

Seção I - De sua natureza, sede e atribuições Material de Estudo - Economia (segunda parte) YH5BAEAAAEALAAAAAABAAEAQAICTAEAOw%3D%3DEdit

Art. 1º. – A Caixa da Reserva Nacional das Províncias Unidas (Nationalesreserveskasse van den Verenigden Provinciën), doravante mencionado como Kasse, é uma pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de patrimônio próprio, sob a gestão da Stadhouderschap.
Tem sua sede no Palacete Usselincx, na cidade de Olinda, podendo ter filiais, sucursais, delegações ou agências em outras localidades de Maurícia e do exterior, em países reconhecidos e que façam uso do sistema monetário maurense.
Art. 2º. – A Kasse será a autoridade monetária central de Maurícia.
Embora seja naturalmente autoridade monetária central, também atuará como banca comercial, possuindo o monopólio da gestão bancária em Maurícia e nos lugares que adotarem o sistema econômico maurense.

Seção II - Capital, reserva e provisões Material de Estudo - Economia (segunda parte) YH5BAEAAAEALAAAAAABAAEAQAICTAEAOw%3D%3DEdit

Art. 3º. – A Kasse disporá de capital inicial de f 300.00 (trezentos florins), que será aumentado, designadamente, pela incorporação mensal de lucros, auferida pelo pagamento de cestas bancárias dos correntistas; pelos lucros provenientes das linhas de crédito pela Kasse ofertadas; e pela incorporação de patrimônio.
Também poderá, a qualquer tempo, em virtude de lei aprovada pelo Senado, ter o seu capital ampliado através de depósito singular do Estado.
§1º. – A Kasse disporá, também, da razão de 600 (seiscentas) ações preferenciais, ampliando o seu capital inicial, disponíveis à venda em leilões públicos eventuais em blocos de 10 (dez) ações sob venda, e que darão aos adquirentes e proprietários das ações o direito à receber, trimestralmente ou mensalmente 1/3 (hum terço) dos lucros auferidos pela Kasse.
§2º. – Da razão disposta no §1º deste art., ½ (metade) das ações pertencerão ao Governo maurense.
§3º. – As ações preferenciais da Kasse poderão por ela serem recompradas, sendo a razão da recompra por bloco, o mesmo do último bloco de ações em leilão público.
Art. 4º. – A Kasse disporá de reserva constituída por 1/10 (hum décimo) do valor auferido pelo reconhecimento de tributos em depósito, ao fim de cada mês, na Stortingkluis.
Art. 5º. – A Kasse, em virtude de lei temporária ou ordinária, poderá ter outras reservas e provisões, designadamente para cobrir riscos de prejuízos a que valores ou operações singulares estejam particularmente sujeitas.

Seção III - Emissão monetária Material de Estudo - Economia (segunda parte) YH5BAEAAAEALAAAAAABAAEAQAICTAEAOw%3D%3DEdit

Art. 6º. – A Kasse emite moeda com curso legal e poder liberatório, com validade em todo o território nacional e dos lugares que submetam-se ao sistema monetário maurense.
Art. 7º. – A Kasse emitirá, para cada conta corrente criada e estabelecida em seus registros, em favor da conta bancária da Stortingkluis, a razão de 495.10 (quatrocentos e noventa e cinco florins), além da razão de f 4.90 (quatro florins e noventa gulden) em seu próprio favor.

Seção IV - Das funções de autoridade monetária central Material de Estudo - Economia (segunda parte) YH5BAEAAAEALAAAAAABAAEAQAICTAEAOw%3D%3DEdit

Subseção I - Das disposições gerais Material de Estudo - Economia (segunda parte) YH5BAEAAAEALAAAAAABAAEAQAICTAEAOw%3D%3DEdit

Art. 8º. – Compete especialmente à Kasse:
a)     Gerir disponibilidades externas do país ou outras que lhe estejam cometidas;
b)     Agir como intermediário nas relações monetárias internacionais do país;
c)      Velar pela estabilidade do sistema econômico maurense, assegurando-lhe, através da função de refinanciador;
d)     Aconselhar o Governo das Províncias Unidas na gestão econômica e financeira, dentro do âmbito de suas atribuições vaticinadas pela Constituição e pelas leis;
e)     Abrir contas correntes, e mantê-las, ou encerrá-las, para todas as pessoas físicas e jurídicas do país e dos países que acordem integração no sistema econômico maurense, conforme cada pessoa ou órgão se lhe solicite.
§1º. – Compete à Kasse, nominadamente, a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, sob ordem do Governo das Províncias Unidas ou sob própria deliberação.
§2º. – É capacidade da Kasse exigir a quaqluer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas diretamente quaisquer informações financeiras ou patrimoniais que sejam necessárias para cumprimento do vaticinado no caput, ou por razões correlacionadas diretamente com as suas atribuições privativas.
§3º. – Competirá à Kasse, também, regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento e depósito.

Subseção II - Do exercício da supervisão Material de Estudo - Economia (segunda parte) YH5BAEAAAEALAAAAAABAAEAQAICTAEAOw%3D%3DEdit

Art. 9º. – Compete à Kasse supervisionar as instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, estabelecendo diretivas para a sua atuação e assegurando os serviços de centralização dos riscos de crédito, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.
ÚNICO – A Kasse atuará nos limite da lei.

Subseção III - Das operações bancárias Material de Estudo - Economia (segunda parte) YH5BAEAAAEALAAAAAABAAEAQAICTAEAOw%3D%3DEdit

Art. 10º. – Com o fim de desempenhar suas atribuições, a Kasse poderá efetuar as operações que sejam justificadas na sua qualidade de autoridade monetária central e, nominadamente, as seguintes:
a)     Redesconto e desconto de letras, livranças, extratos de fatura, warrants e outros títulos de crédito de natureza análoga;
b)     Compra e venda de títulos da dívida pública em mercado secundário;
c)      Concessão de empréstimos ou abertura de crédito em conta corrente às pessoas físicas e jurídicas inscritas, nas modalidades que considerar aconselháveis e sendo estas operações devidamente caucionadas;
d)     Aceitar, do Estado, depósitos à vista;
e)     Aceitar depósitos, a vista ou a prazo, de pessoas físicas e jurídicas;
f)       Aceitar depósitos de títulos, do Estado, pertencentes às instituições referidas na alínea anterior;
g)     Emitir títulos ou realizar operações de reporte de títulos, com o objetivo de intervir no mercado monetário;
h)     Efetuar outras operações bancárias que não sejam expressamente proibidas por esta lei.
ÚNICO – O Banco Nacional pode, nas modalidades que considerar aconselháveis, abonar juros por depósito à vista ou a prazo nos seguintes casos:
a)     Operações previstas nas alíneas “d” e “e” deste artigo;
b)     Depósito obrigatório de reservas de caixa das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições sujeitas à sua supervisão;
c)      Operações com instituições estrangeiras ou internacionais, no âmbito da cooperação internacional de caráter monetário, financeiro e cambial;
d)     Reciprocidade prevista em acordos ou contratos bilaterais celebrados pelo Estado;
e)     Expressa estipulação em acordos multilaterais internacionais de compensação e pagamentos.

Seção V - Dos órgãos da Kasse Material de Estudo - Economia (segunda parte) YH5BAEAAAEALAAAAAABAAEAQAICTAEAOw%3D%3DEdit

Art. 11. – É órgão da Kasse o Conselho de Diretores, chefiado por seu Diretor-Presidente.
ÚNICO – O Conselho de Diretores será formado:
a)     Pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda;
b)     Por um diretor indicado pela Stadhouderschap;
c)      Pelos três maiores acionistas preferenciais, incluindo-se o Governo da República entre os três;
d)     Pelo Diretor-Presidente.
Art. 12. – Ao Conselho de Diretores caberá:
a)     Nomear e destituir o Diretor-Presidente;
b)     Supervisionar as ações do Diretor-Presidente.
Art. 13. – O Diretor-Presidente da Kasse será um oficial nomeado pelo Conselho de Diretores. Competir-lhe-á:
a)     Representar a Kasse;
b)     Atuar, em nome da Kasse, junto a instituições estrangeiras ou internacionais;
c)      Superintender na coordenação e dinamização da atividade econômica;
d)     Convocar, suspender, instituir e presidir a comissões bancárias e reuni-las;
e)     Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;
f)       Exercer as demais competências que legalmente lhe sejam cometidas.


Capítulo Segundo - Da Stortingkluis e da Portemonnée Material de Estudo - Economia (segunda parte) YH5BAEAAAEALAAAAAABAAEAQAICTAEAOw%3D%3DEdit

Seção I - Da Stortingkluis Material de Estudo - Economia (segunda parte) YH5BAEAAAEALAAAAAABAAEAQAICTAEAOw%3D%3DEdit

Art. 14. – No Cofre de Depósitos das Províncias Unidas (Stortingkluis) concentra-se a administração de todos os recursos financeiros relativos ao Governo Nacional.
Art. 15. – As contas da Stortingkluis serão administradas pelo Governo, através do Ministério de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art. 16. – As políticas de acumulação e dispêndio dos valores da Stortingkluis obedecerão ao Orçamento-Geral aprovado pelo Senado, quando em sessão, e para cada legislatura empossada ou governo por ela eleito, além das diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art. 17. – Estabelecer-se-ão os Fundos de Divisão da Stortingkluis com o fito de:
a)     Acumular os proventos vindos do recolhimento de taxas e tributos;
b)     Acumular os proventos vindos das empresas públicas;
c)      Acumular os proventos vindos de ações preferenciais ou ordinárias que o Governo possua.
§1º. – Os Fundos de Divisão da Stortingkluis serão:
a)     O Fundo de Receita de Tributos e Taxas;
b)     O Fundo de Reservas;
c)      O Fundo de Proventos;
d)     O Fundo de Investimentos.
§2º. – A cada mês, o total recolhido pelo Fundo de Receita de Tributos e Taxas, e pelo Fundo de Proventos, será dividido igualmente entre as contas do Fundo de Reserva e da Portemonnée.
§3º. – O Fundo de Investimentos da Stortingkluis será formado por 1/5 (hum quinto) do que for depositado, mensalmente, no Fundo de Reservas, e poderá ser despendido livremente pelo Governo das Províncias Unidas na aquisição de ações de empresas privadas ou públicas, com o intuito de aumentar os valores recolhidos pelo Fundo de Proventos.
§4º. – Em havendo superávit no Fundo de Reservas, com relação ao mês anterior, a razão de ½ (metade) do superávit deverá ser distribuído entre o Fundo de Investimentos da Stortingkluis e a Portemonnée.
Art. 18. – O Fundo de Reservas guardará recursos para situações em que necessitem-se cobrir despesas da Portemonnée. Sua dotação inicial dar-se-á na razão de 4/5 (quatro quintos) do que for depositado pela Kasse proveniente da emissão de moeda, e somente poderá ser utilizado mediante autorização do Senado.

Seção II - Da Portemonnée Material de Estudo - Economia (segunda parte) YH5BAEAAAEALAAAAAABAAEAQAICTAEAOw%3D%3DEdit

Art. 19. – A Carteira de Operações das Províncias Unidas (Portemonnée) concentrará a administração de todos os recursos financeiros para a execução de despesas relativas à folha de pagamento da nação, e a razão nela depositada será sempre o Orçamento-Geral das Províncias Unidas.
Art. 20. – Os recursos acumulados pela Portemonnée que ultrapassem a necessidade da despesa mensal programada pelo Orçamento, terão a razão de 10% (dez por cento) do total da acumulação debitados em favor do Fundo de Investimentos da Stortingkluis.

Capítulo Terceiro - Do valor da moeda Material de Estudo - Economia (segunda parte) YH5BAEAAAEALAAAAAABAAEAQAICTAEAOw%3D%3DEdit

Art. 21. – Cada gulden, unidade centesimal do florim, corresponderá virtualmente a 0,5g (cinco gramas) de ouro.
Art. 22. – Poderá a moeda emitida pela Kasse ser cunhada a ouro, ou corresponder a um título ao portador (nota).
Art. 23. – A moeda poderá ser cunhada nos valores de f 0.01 (hum gulden), f 0.02 (dois gulden, ou dobrão), f 0.03 (três gulden), 0.04 (quatro gulden, ou soberano) e 0.05 (cinco gulden, ou vintém).
Art. 24. – Os títulos ao portador terão os seguintes valores de face:
a)     De f 1.00 (hum florim), correspondendo a 100 gulden;
b)     De f 2.00 (dois florins e meio florim), correspondendo a 200 gulden;
c)      De f 2.50 (dois florins e cinquenta gulden), correspondendo a 250 gulden;
d)     De f 5.00 (cinco florins), correspondendo a 500 gulden;
e)     De f 10.00 (dez florins), correspondendo a 1000 gulden.

Capítulo Quarto - Dos salários Material de Estudo - Economia (segunda parte) YH5BAEAAAEALAAAAAABAAEAQAICTAEAOw%3D%3DEdit

Seção I - Do salário mínimo nacional Material de Estudo - Economia (segunda parte) YH5BAEAAAEALAAAAAABAAEAQAICTAEAOw%3D%3DEdit

Art. 25. – O salário mínimo nacional será o de 0.01 (hum gulden) por dia, pago ao início de cada mês, com relação ao exercício mensal anterior.
=== Seção II - Dos ordenados e da folha de pagamento do funcionalismo público nacional === Art. 26. – A responsabilidade pela folha de pagamento do funcionalismo público nacional é da Portemonnée.
Art. 27. – A acumulação de salários do funcionalismo público nacional, abrangendo todos os poderes constitucionais, dar-se-á na razão do pagamento do maior salário, acrescido por ½ (huma metade) do segundo maior salário, mais 1/3 (hum terço) do terceiro maior salário, se houverem.
Art. 28. – Os salários serão pagos pela Portemonnée entre o primeiro e o quinto dia de cada mês.
Art. 29. – A tabela de salários para o funcionalismo público nacional é a seguinte:
i.                    O Presidente do Tribunal dos Guardiões de Justiça perceberá ordenado fixado em 15 (quinze) salários mínimos nacionais;
ii.                  O Chanceler das Províncias Unidas perceberá ordenado fixado em 14 (catorze) salários mínimos nacionais;
iii.                O Defensor Público-Geral das Províncias Unidas perceberá ordenado fixado em 13 (treze) salários mínimos nacionais;
iv.                O Presidente do Senado perceberá ordenado fixado em 12 (doze) salários mínimos nacionais;
v.                  O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas perceberá ordenado fixado em 11 (onze) salários mínimos nacionais;
vi.                Os Senadores, os Ministros de Estado e os Guardiões da Justiça, perceberão ordenado fixo em 10 (dez) salários mínimos nacionais;
vii.              Os Ministros-adjuntos e os Defensores Públicos, perceberão ordenado fixo em 9 (nove) salários mínimos nacionais;
viii.            Os Secretários de Estado perceberão ordenado fixo em 8 (oito) salários mínimos nacionais.
ÚNICO – Os técnicos ministeriais, da Defensoria Pública, e os oficiais das Forças Armadas terão salário estabelecido por plano de carreira próprio, onde o mais baixo será de 1 (hum) salário mínimo, e o mais alto, de 8 (oito) salários mínimos.
=== Seção III - Dos ordenados e da folha de pagamento do funcionalismo público provincial === Art. 30. – A responsabilidade pela folha de pagamento do funcionalismo público provincial é das próprias províncias, devendo respeitar a folha de pagamento o limite estabelecido por orçamento geral designado pelos seus próprios governos, que levará em consideração valores que possuam em conta e mais as dotações que recebam advindas do Orçamento Geral.
Art. 31. – Não haverá salário estabelecido, no funcionalismo público provincial, maior que 6 (seis) salários mínimos nacionais.
Art. 32. – Acumular-se-ão, sem deduções, os salários do funcionalismo público provincial com o do funcionalismo público nacional.
=== Seção IV - Dos ordenados dos funcionários das empresas públicas === Art. 33. – Os salários dos funcionários das empresas públicas obedecerão as determinações de seus Conselhos de Diretores e de suas Assembleias.
Art. 34. – A folha de pagamento das empresas públicas serão sujeitas à aprovação do Chanceler e ao escrutínio trimestral do Senado, que poderão, inclusive, ordenar-lhe redução de gastos e de quadros.

Seção V - Dos tributos e taxas Material de Estudo - Economia (segunda parte) YH5BAEAAAEALAAAAAABAAEAQAICTAEAOw%3D%3DEdit

Art. 35. – Os tributos e taxas serão determinados pelas leis que lhe instituam.
Art. 36. – É vedado terminantemente o imposto sobre o salário.
Art. 37. – As empresas públicas ou privadas serão cobradas, através de carta do Ministério de Estado do Negócio da Fazenda, por tributo de renda que consistirá em 1/10 (hum décimo) do que houver sido depositado em valores nas suas contas.
ÚNICO – O valor total em moeda do tributo dar-se-á, na casa centesimal, em números inteiros; os milésimos transformar-se-ão no centésimo mais alto que se aproxime, e somar-se-ão à razão não-milésima.
Art. 38. – As pessoas jurídicas que sonegarem tributo serão punidas com multas no valor de 1/5 (hum quinto) do total sonegado, não eximindo-se de pagar os valores não recolhidos.
ÚNICO – Sobre o total sonegado e a multa incidirão, por mês, juros cumulativos de 10% (dez por cento).

Capítulo Quinto - Das disposições transitórias e finais Material de Estudo - Economia (segunda parte) YH5BAEAAAEALAAAAAABAAEAQAICTAEAOw%3D%3DEdit

Art. 39. – Os salários do mês de outubro do corrente ano serão pagos para todos os funcionários públicos.
Art. 40. – Porquanto o Senado não fixe o estipêndio semestral do Stadhouder, receberá mensalmente a razão de f 6.00 (seis florins), como salário.
Art. 41. – Aqueles que tenham, no ano de 2013, exercido função pública, poderão requerer ao Ministério de Estado dos Negócios da Fazenda um bônus de f 1.00 (hum florim), no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da emissão deste Régio Decreto-lei, desde que a informação esteja incluída em sua biografia pessoal disposta no Protocolo Oficial de Maurícia.
Art. 42. – Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 43. – Este Régio Decreto-lei entra em vigor no momento de sua publicação.
Art. 44. – Este Régio Decreto-lei deverá ser votado no Senado até a terceira sessão após a sua emissão, como projeto de lei. Se aprovado, transformar-se-á em lei ordinária, sendo recepcionado com número novo. Se reprovado, será arquivado e perderá seu vigor.
O presente Régio Decreto-lei vigora a partir de sua publicação no Protocolo Oficial. A Chancelaria faça o imprimir, publicar e correr, em conformidade com o seu conteúdo. O Senado o dê promulgação (rogamos) nos termos do art. 44 do presente. Dado na Palácio Vrijburgh em Mauritsstaad, na data de sua publicação.
LUCAS S.
Lucas Morais d’Albuquerque, Chanceler
 
A Stadhouderschap fez carimbar o selo e armas do
Eleito e sempre augusto Stadhouder-Geral das Províncias Unidas de Maurícia pela graça de Deus,
Lucas, Príncipe de Woestein, etc., etc., etc.,
neste Régio Decreto-lei
Como prova indubitável de autenticidade deste documento legal outorgado,
com o testemunho da Chancelaria das Províncias Unidas,
que também fez carimbar o seu selo e armas
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