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Tywin
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Dom 3 Jun 2018 - 1:07
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E ainda mais alguns



6- LEI DA COMPRA E VENDA DE TERRAS / MAURÍCIA
Régio Decreto (-lei) no. 31, de 24 de outubro de 2015
Lucas, pela graça divina e aclamação do povo, das Províncias Unidas de Maurícia eleito sempre augusto Stadhouder-Geral, Príncipe de Woestein, etc., etc., etc., em nossa histórica posição de Chefe dos Estados-Gerais, a todos a quem a presente vier, em medida que outorga excepcionalmente lei na ausência de Senado das Províncias Unidas reunido em sessão,
CONSIDERANDO que as Províncias Unidas necessitam de marco regulatório da compra e venda, aluguel ou doação, de terras, e da formação de morgadios e vínculos, e que estabeleça permanentes marcos geográficos e uma política sensata da habitação e da distribuição da terra para os cidadãos,
A todos saudamos, sobretudo os senhores Senadores das Províncias Unidas que reunir-se-ão para votar o presente, mui cordialmente e com nossos votos de mais viva consideração, e fazemos saber que, havendo feito considerações pelo bem-estar do povo e pelo bom funcionamento dos Estados-Gerais, DECRETAMOS:
Capítulo Primeiro
Das terras
Art. 1º. – Para os efeitos desta lei, considerar-se-á por terra a parcela de território delimitado, cuja propriedade pertence a um Senhor, ou ao Estado maurense.
Art. 2º. – O dono da terra, e aqueles que usufruam dela por razão de dotação ou contrato, poderão usá-la e gozá-la como desejarem, nos limites desta lei.
Art. 3º. – A terra é bem e propriedade, e poderá ser comprado ou vendido, alugado ou vinculado, nos limites desta lei.
Art. 4º. – A terra, inicialmente, será adquirida do Estado maurense, através dos governos provinciais por preço fixo, que não será menor que f 5.00 (cinco florins).
§1º. – A terra negociada entre particulares não observará limitação de preço mais alto ou baixo, e mesmo poderá ser doado.
§2º. – A terra pública adquirida em leilão não observará qualquer limitação de preço.
Art. 5º. – Ao dono da terra acordar-se-á o título de Senhor, ou Senhora, cujo predicado será o do nome da terra.
§1º. – Para acordar-se o título de Senhor ao dono da terra, e o direito de representação respectivo, deverá este possuir brasão de armas registrado em cartório para a própria terra.
§2º. – Às terras que possuam Senhor, acordar-se-á o título de Cidades; às que não possuam, o título de Vilas.
Art. 6º. – Ao Senhor da terra será acordado o direito de representá-la, por voto, nos Estados-Gerais de sua província de residência.
§1º. – O Senhor da terra não representá-la-á na província onde não habite.
§2º. – O Senhor da terra poderá nomear, por sua vontade, através de contrato registrado em cartório, Vidame, ou Vidamessa, que exercerá o direito de representação e gozo integral sobre a terra, bem como uso do brasão de armas que àquela caiba, e cujo predicado de seu título será o nome da terra que represente.
§3º. – As terras cujo dono seja o Stadhouder não incidir-lhe-ão qualquer direito de representação.
Cessará o Senhor da terra de utilizar seu respectivo título, porquanto houver administração de Vidame.
§3º. – O Senhor da terra, para manter seu direito de representação, deverá pagar simbólico imposto trimestral de f 0.03 (três gulden) por seu usufruto. Lhe é facultado, em havendo administração de Vidame, acordar o pagamento da taxa àquele por contrato.
§4º. – O Senhor da terra não poderá dispor daquela terra que lhe seja unida a título nobiliárquico, salvo se em favor de descendente, que não será conhecido pelo título nobiliárquico, mas como Vidame, e cujo predicado será o do sobrenome do ascendente hifenizado pelo nome da terra.
§5º. – Para o caso do §4º deste art., deverá especificamente ser confeccionado novo brasão de armas para o Vidame, que será empalado pelo da terra, e deverá ser registrado em cartório.
§6º. – Em ocorrendo o previsto pelo §4º deste art., não cessará o Senhor da terra de utilizar seu respectivo título nobiliárquico atrelado à terra, tampouco o brasão de armas que possuir vinculado a ela; cessará, tão somente, seu direito de representação.
§7º. – Nas terras cujo dono seja o Stadhouder, ao Vidame dever-se-á confeccionar novo brasão de armas, registrado em cartório, e nem cessará o Senhor da terra de utilizar seu respectivo título nobiliárquico atrelado à terra, tampouco o brasão de armas que possuir vinculado a ela.
O Vidame deverá ter o seu predicado substituído, quando não tratar-se de descendente do Stadhouder, neste caso específico, por outro que se vincule à terra.
§8º. – A terra poderá ser desmembrada, dividindo-se entre o território preservado na Senhoria antiga, e um território erigido a partir de nova terra, para a formação de outra, em havendo necessidade designada pelo Estado. O Senhor da terra desmembrada será compensado com o valor corrente da última terra vendida na província, pelo governo central, sem perder seu direito de representação, armas, e títulos.
§9º. – A sede da terra, no caso previsto no §8º deste art., será preservada no Senhorio.
Art. 7º. –  As terras que componham o patrimônio do morgadio da Stadhouderschap terão por Vidame o Secretário-Geral da Casa do Stadhouder.
§1º. – O Vidame das terras do morgadio da Stadhouderschap não terá sobre si um novo brasão confeccionado.
§2º. – Ao Vidame das terras do morgadio da Stadhouderschap só assistirá o direito de representação na província onde resida; nas demais, terá direito a pronunciar-se nos Estados-Gerais das províncias, mas não o direito ao voto.
§3º. – O Vidame das terras do morgadio da Stadhouderschap deverá possuir título nobiliárquico mais alto que o de Senhor.
Art. 8º. – Em casos excepcionais de mérito, poderá o Stadhouder conceder terra a cidadão, atrelado a título nobiliárquico, sem custo que incida sobre o Estado ou o cidadão nobilitado.
ÚNICO – Não fica isento, todavia, o cidadão de registrar o seu brasão de armas em cartório, nem do pagamento do imposto trimestral.
Capítulo Segundo
Dos morgadios
Art. 9º. – Os morgadios são todo o patrimônio, em terras ou pecuniário, cujo usufruto pertença a uma pessoa, a quem titular-se-á por Morgado, cujo predicado pertencerá ao predicado registrado do morgadio em seu assento de constituição.
Art. 10º. – O morgadio será sempre sucedido por pessoa, sem dividir-se, ou de seu patrimônio retirar-se parcela.
§1º. – O conteúdo pecuniário que constitua o morgadio pode ser utilizado para novos investimentos, dentro do próprio morgadio.
§2º. – Os proventos do morgadio poderão ser livremente usufruídos pelo morgado.
§3º. – As condições de sucessão dos morgadios serão fixados por quem o institua.
Art. 11. – O morgadio é indissolúvel, salvo quando não possuir, por força maior, sucessor legítimo, conforme as condições de sucessão fixadas.
Em não havendo sucessão legítima, deverá o Estado leiloar o morgadio publicamente, de forma unitária.
Capítulo Terceiro
Do registro
Art. 12. – O registro de todos os atos relativos à terra deverá ser feito por um Ministério de Estado competentemente delimitado pela Chancelaria.
Art. 13. – Por cada assento cobrar-se-á taxa, que será definida por portaria ministerial.
Capítulo Quarto
Do financiamento e do leilão
Art. 14. – O Estado maurense financiará, através de fundo atrelado à Portemonnée, a aquisição de terras por cidadãos que ainda as não possuam em número menor ou igual a duas.
Art. 15. – O financiamento deverá ser pago em, no máximo, cinco parcelas.
§1º. – A garantia do financiamento é a própria terra adquirida.
§2º. – Correr-se-á multa de 1/50 (hum cinquenta avos) sobre o valor total do financiado para cada dia de atraso no pagamento da parcela.
§3º. – Em havendo atraso no pagamento superior a um mês, será a garantia executada pelo Estado, com todos os seus direitos, e ofertada em leilão público.
§4º. – O leilão público suspender-se-á a qualquer momento antes de sua realização, em pagando o financiado a razão total em atraso e as multas que a ela se refiram.
§5º. – O valor alcançado pelo leilão será devolvido ao próprio fundo de financiamento.
§6º. – Em caso de alcançar o valor da garantia, em leilão, montante superior à dívida, devolver-se-á o restante, até o estrito limite do quanto pagou em parcelas até o momento, ao executado.
Capítulo Quinto
Das disposições transitórias
Art. 16. – Altera-se o §2º do art. 5º da Lei no. 04, de 26 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 5º. – (...)

§2º. – O título nobiliárquico será atrelado a uma terra, que ou pertença previamente ao titulado, ou lhe seja dada em benefício conjugado à nobilitação, salvo em casos excepcionais, onde será dado com vínculo especial à pessoa.”
Art. 17. – Altera-se o art. 6º da Lei no. 04, de 26 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 6º. – O título nobiliárquico mais alto do portador substituirá seu sobrenome civil no Cadastro de Cidadãos.”
Art. 18. – Altera-se o art. 7º da Lei no. 04, de 26 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 7º. – Os títulos nobiliárquicos não serão cassáveis, e são irrenunciáveis, depois de sua aceitação.
ÚNICO – Em perda de cidadania do nobilitado, tornar-se-á o título dormente, e não poderá ser utilizado, apenas voltando a existir regularmente no evento da reaquisição da cidadania maurense.”
Art. 19. – Adiciona-se alínea ao art. 9º da Lei no. 04, de 26 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 9º. – (...)
c) Insigne Ordem do Tosão de Ouro.”
Art. 20. – Altera-se o art. 11 da Lei no. 04, de 26 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 11. – Os títulos nobiliárquicos serão concedidos pelo Stadhouder a qualquer tempo, e mais especialmente, nas datas magnas a saber: (...)”
Art. 21. – Altera-se o art. 12 da Lei no. 04, de 26 de julho de 2013, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 12. – Não conceder-se-á a mesma pessoa, excepcionando-se o foro de Senhor, mais de dois títulos nobiliárquicos, e mais de duas comendas, por ano.
ÚNICO – Os títulos poderão, todavia, ser elevados quantas vezes o mérito exigir premiação, não sendo contados como novas concessões.”
Art. 22. – Constituirão as terras e honrarias do morgadio de Dillenburg, morgadio da Stadhouderschap:
a)     O Senhorio de Cimbres, unido ao título de Conde de Cimbres e Pesqueira, na Província de Vrijland;
b)     O Senhorio de Belo Jardim de Sanharó, unido ao título de Visconde de Belo Jardim, na Província de Vrijland;
c)      O Senhorio de Hendrikstad, unido ao título de Barão de Hendrikstad, na Província de Vrijland;
d)     O Senhorio de Calvinfeld, unido ao título de Conde de Calvinfeld, na Província de Woestein;
e)     O Senhorio de Bloemenstad, unido ao título de Visconde de Bloemenstad, na Província de Woestein;
f)       O Senhorio de Cabrobó, unido ao título de Barão de Cabrobó e Ibó, na Província de Woestein;
g)     O Senhorio de Corurype, unido ao título de Conde de Corurype, na Província de Calabar;
h)    O Senhorio de Tanque d’Arca, unido ao título de Visconde de Tanque d’Arca, na Província de Calabar;
i)       O Senhorio de Sint Gerlach, unido ao título de Barão de Sint Gerlach, na Província de Calabar;
j)       O Senhorio de Macajuba do Capivary, unido ao título de Conde de Macajuba do Capivary, na Província da Bahia;
k)     O Senhorio de Heiligelicht, unido ao título de Visconde de Heiligelicht, na Província da Bahia;
l)       O Senhorio de Doppelbergen, unido ao título de Barão de Doppelbergen, na Província da Bahia;
m)  O título de Duque, atrelado a cada província, com exceção de Woestein, em caráter atrelado ao ofício da Stadhouderschap;
n)    O título de Marquês, atrelado a cada capital de província, em caráter atrelado ao ofício da Stadhouderschap;
o)     Outras terras e benefícios que possam lhe ser acrescidos.
§1º. – Os brasões de armas de cada um dos títulos referentes ao morgadio de Dillenburg terão o seu registro isento de taxas, compreendendo-se como títulos, honrarias e benefícios dos próprios Estados-Gerais.
§2º. – Os territórios e predicados poderão ser substituídos e alterados, por meio de emenda singular, em havendo necessidade ou interesse especial do Estado.
Art. 23. – Ficam definidos, provisoriamente, como terras disponíveis a leilão público, as delimitadas pelo anexo deste Régio Decreto-lei.
§1º. – As terras que forem vendidas não terão alteração posterior de seu predicado, nem tampouco serão divisíveis, salvo em necessidade por escassez.
§2º. – As terras sem designação geográfica terão seus nomes apontados e seu território subdivididos por emenda a esta lei, proposta mediante intervenção do Governador da Província, ou por Régio Decreto-lei, se em tempo hábil.
Art. 24. – Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 25. – Este Régio Decreto-lei entra em vigor no momento de sua publicação.
Art. 26. – Este Régio Decreto-lei deverá ser votado no Senado até a terceira sessão após a sua emissão, como projeto de lei. Se aprovado, transformar-se-á em lei ordinária, sendo recepcionado com número novo. Se reprovado, será arquivado e perderá seu vigor.
O presente Régio Decreto-lei vigora a partir de sua publicação no Protocolo Oficial. A Chancelaria faça o imprimir, publicar e correr, em conformidade com o seu conteúdo. O Senado o dê promulgação (rogamos) nos termos do art. 26 do presente. Dado na Palácio Vrijburgh em Mauritsstaad, na data de sua publicação.
LUCAS S.
Lucas Morais d’Albuquerque, Chanceler
A Stadhouderschap fez carimbar o selo e armas do
Eleito e sempre augusto Stadhouder-Geral das Províncias Unidas de Maurícia pela graça de Deus,
Lucas, Príncipe de Woestein, etc., etc., etc.,
neste Régio Decreto-lei
Como prova indubitável de autenticidade deste documento legal outorgado,
com o testemunho da Chancelaria das Províncias Unidas,
que também fez carimbar o seu selo e armas
ANEXO I
Lista de vilas e cidades
LISTAS DAS VILAS E CIDADES DE MAURÍCIA
[list="border: 0px; margin: 0.4em 0px 0.5em 2.5em; padding-right: 0px; padding-left: 0px; vertical-align: baseline; list-style-position: initial; list-style-image: initial; color: rgb(58, 58, 58); font-family:"]
[*]Na


[/list]
Província de Vrijland van Pernambuco
1.1.  No entorno de Mauritsstad
- Cidade de Mauritsstad (Recife);
- Cidade de Olinda (Olinda);
- Vila de Albuquerque (Paulista);
- Vila do Engenho Camaragybe (Camaragibe);
- Vila do Engenho Jaguarybe (Abreu e Lima);
- Vila do Engenho Moreno (Moreno)
- Vila de Nossa Senhora da Piedade (Jaboatão);
- Vila de Sint Lorens (São Lourenço da Mata);
- Vila de Kap Sint Augustinus (Cabo de Santo Agostinho, Ipojuca).
1.2. No entorno da Ilha de Itamaracá
- Vila de Igarassu (Igarassu e Itapissuma);
- Vila de Itamaracá (Ilha de Itamaracá);
- Vila de Orange (Araçoiaba).
1.3. Na Zona da Mata Setentrional
- Vila de Goyana (Goiana, Condado, Itambé e Itaquitinga);
- Vila de Nazareth (Nazaré da Mata, Aliança, Buenos Aires e Vicência);
- Vila de Mirityba (Paudalho, Carpina, Lagoa de Itaenga, Lagoa do Carro e Tracunhaém);
- Vila de Timbaúba (Timbaúba, Camutanga, Ferreiros e Macaparana).
1.4. Na Zona da Mata Meridional
- Vila de Serinhaém (Sirinhaém, Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Tamandaré, Xexéu).
1.5. No entorno do Alto-Capibaribe
- Vila de Taquaritinga-Capibarybe (Santa Cruz do Capibaribe, Taquaritinga do Norte, Casinhas, Frei Miguelinho, Santa Maria do Cambucá, Surubim, Toritama, Vertente do Lério e Vertentes).
1.6. No entorno do Médio-Capibaribe
- Vila de Schkoppe (Bom Jardim, Cumaru, Machados, Orobó, São Vicente Férrer)
- Vila de Citroenboomp (Limoeiro, Feira Nova, Passira, Salgadinho, João Alfredo)
1.7. Na antiga região de Vitória de Santo Antão
- Vila de Sint Antonius (Vitória de Santo Antão, Pombos, Chã Grande, Chã de Alegria e Glória do Goitá).
1.8. No Vale do Ipojuca
- Vila de Brejo da Madre de Deus (Brejo da Madre de Deus, Jataúba e Tacaimbó)
- Vila de Caruaru (Caruaru, Riacho das Almas, São Caetano);
- Vila de Cimbres (Pesqueira, Alagoinha, Cachoeirinha, Capoeiras, São Bento do Una);
- Vila de Gravatá (Gravatá, Bezerros);
- Vila de Belo Jardim de Sanharó (Belo Jardim, Sanharó e Poção).
1.9. No Vale do Ipanema
- Vila de Nieuw-Emmen (Águas Belas, Buíque, Itaíba, Pedra, Tupanatinga e Venturosa)
1.10.                     No entorno de Garanhuns
- Vila de Zwitserburg (Garanhuns, Caetés, Saloá, Paranatama);
- Vila de Heynsberg (Lajedo, Jupi, Calçado, Canhotinho, Jucati);
- Vila de Rijnbach (Bom Conselho, Iati, Terezinha);
- Vila de Beloschstad (Angelim, Palmirina, São João);
- Vila de Lonckburg (Correntes, Lagoa do Ouro, Brejão);
- Vila de Hendrickstad (Jurema).
[list="border: 0px; margin: 0.4em 0px 0.5em 2.5em; padding-right: 0px; padding-left: 0px; vertical-align: baseline; list-style-position: initial; list-style-image: initial; color: rgb(58, 58, 58); font-family:"]
[*]Na


[/list]
Província de Woestein
2.1. Sertão do Moxotó
- Vila de Majerkreek (Arcoverde, Sertânia, Ibimirim);
- Vila de Calvinfeld (Inajá, Manari, Custódia, Betânia).
2.2.Vale do Pajeú
- Vila de Zoeteboon (Afogados da Ingazeira, Carnaíba, Solidão);
- Vila de Gesnedenberg (Serra Talhada, Calumbi);
- Vila de Hoogsteberg (Triunfo, Santa Cruz da Baixa Verde);
- Vila de Bloemenstad (Flores, Quixaba);
- Vila de Westerwolt (Tabira, Iguaraci, Santa Terezinha);
- Vila de Sint Jozef (São José do Egito, Brejinho, Tuparetama, Itapetim, Ingazeira).
2.3.Itaparica no São Francisco
- Cidade do Viscondado de Bethlehem op Sintfrans (Belém do São Francisco, Carnaubeira da Penha, Itacuruba)
- Vila de Fôret du Pajeou (Floresta, Jatobá, Petrolândia e Tacaratu).
2.4.                       Região do entorno de Salgueiro
- Cidade da Marca de Salgueiro (Salgueiro, Cedro, Parnamirim);
- Vila de Parnamirim (Parnamirim);
- Vila de Beaumont (São José do Belmonte, Mirandiba)
- Vila de Serrita (Serrita, Verdejante).
2.5.Região de Araripe
- Vila do Ararype (Araripina, Ipubi, Trindade, Ouricuri);
- Vila de Trappenbanckert (Bodocó, Exu, Granito, Moreilândia, Santa Cruz e Santa Filomena);
2.6.                       Região de Petrolina
- Cidade de Vetrolin (Petrolina);
- Vila da Rajada (Afrânio, Dormentes);
- Cidade do Condado de Maciel (Lagoa Grande, Santa Maria da Boa Vista, Orocó);
- Vila de Cabrobó (Cabrobó, Terra Nova).
[list="border: 0px; margin: 0.4em 0px 0.5em 2.5em; padding-right: 0px; padding-left: 0px; vertical-align: baseline; list-style-position: initial; list-style-image: initial; color: rgb(58, 58, 58); font-family:"]
[*]Província


[/list]
de Calabar
3.1. Região de Maceió
- Cidade de Maceió (Maceió, Paripueira, Rio Largo, Satuba)
- Vila das Alagoas (Marechal Deodoro, Barra de São Miguel, Coqueiro Seco, Santa Luzia do Norte, Pilar).
3.2.Região do Litoral Norte
- Vila de Passo de Calabar (Maragogi, Passo de Camaragibe, São Miguel dos Milagres);
- Vila de Lichthart (Porto de Pedras, Japaratinga).
3.3.Região da Mata Alagoana
- Cidade de Porto Calvo (Porto Calvo, Matriz de Camaragibe, Jacuípe de Alagoas);
- Vila de Picard (Atalaia, Capela);
- Vila de Loos (Colônia Leopoldina, Novo Lino, Joaquim Gomes, Jundiá);
- Vila de Huygens (Flexeiras, Murici, São Luís do Quitunde);
- Vila de Adrianpater (Branquinha, Cajueiro, Campestre, Messias)
3.4.                       Região de Penedo
- Vila de Penedo (Penedo, Feliz Deserto e Piaçabuçu);
- Vila do Porto Régio de Willekens (Porto Real do Colégio, Igreja Nova).
3.5.Região de São Miguel dos Campos
- Vila de Corurype (Coruripe, Jequiá da Praia, Teotônio Vilela, Junqueiro);
- Vila de Artischau (São Miguel dos Campos, Roteiro, Boca da Mata, Anadia, Campo Alegre);
3.6.                       Região da Serra dos Quilombos
- Vila de Schoutens (União dos Palmares, Chã Preta, Ibateguara, Pindoba, Santana do Mundaú, São José da Laje, Viçosa).
3.7.Região de Traipu
- Grootekreek (Olho d’Água Grande, São Brás e Traipu);
3.8.                       Região de Palmeira dos Índios
- Cidade de Quebrangulo (Quebrangulo, Paulo Jacinto);
- Vila de Tanque d’Arca (Tanque d’Arca, Marimbondo, Belém e Mar Vermelho);
- Vila de Hendrikhuis (Palmeira dos Índios, Cacimbinhas, Estrela de Alagoas, Igaci, Minador do Negrão).
3.9.                       Região de Arapiraca
- Vila de Arapiraca (Arapiraca, Coité do Noia, Limoeiro de Anadia, São Sebastião);
- Vila de Sint Fulco (Campo Grande, Craíbas, Girau do Ponciano, Feira Grande, Lagoa da Canoa, Taquarana)
 
3.10.                    Região do São Francisco Alagoano
- Vila de Nassau-Siegen (Delmiro Gouveia, Olho d’Água do Casado, Piranhas).
3.11.                     Região de Batalha
- Vila de Jolstad (Batalha, Belo Monte, Jacaré dos Homens, Jaramataia, Major Isidoro, Monteirópolis, Olho d’Água das Flores, Olivença).
3.12.                    Região de Santana do Ipanema e Capani
- Vila de Johanberg (Pão de Açúcar, Carneiros, Dois Riachos, Maravilha, Ouro Branco, Palestina, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera, Senador Rui Palmeira);
- Vila de Canapy (Canapi, Água Branca, Inhapi, Mata Grande e Pariconha).
3.13.                    Região do Leste Sergipano
- Vila de Sint Christoffel (São Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro);
- Vila de Sergype d’el-Rey (Aracaju, Barra dos Coqueiros);
- Vila d’Orangerie (Laranjeiras, Carmópolis, General Maynard, Maruim, Riachuelo, Rosário do Catete, Santo Amaro das Brotas);
- Vila de Linschotenstad (Araúa, Boquim, Cristinápolis, Itabaianinha, Pedrinhas, Salgado, Tomar do Geru, Umbaúba);
- Vila de Sint Gerlach (Capela, Divina Pastora, Santa Rosa de Lima, Siriri);
- Vila da Estância do Rio Real (Estância, Indiaroba, Itaporanga d’Ajuda, Santa Luzia do Itanhy);
- Vila de Noortarx (Japaratuba, Japoatã, Pacatuba, Pirambu, São Francisco);
- Vila de Propriá (Propriá, Amparo de São Francisco, Brejo Grande, Canhoba, Cedro de São João, Ilha das Flores, Neópolis, Nossa Senhora de Lourdes, Santana do São Francisco, Telha).
3.14.                    Região do Agreste Sergipano
- Vila de Itabaiana (Itabaiana, Areia Branca, Campo do Brito, Malhador, Moita Bonita, Macambira, São Domingos);
- Vila de Lagarto (Lagarto, Riachão do Dantas);
- Vila de Spielbergenstad (Nossa Senhora das Dores, Aquidabã, Muribeca, Cumbe, Malhada dos Bois, São Miguel do Aleixo);
- Vila de Campos do Rio Real (Tobias Barreto, Simão Dias, Poço Verde).
3.15.                    Região do Sertão Sergipano
- Vila de Canindé no Sintfrans (Canindé de São Francisco, Feira Nova, Gararu, Graccho Cardoso, Itabi, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Glória, Poço Redondo, Porto da Folha);
- Vila de Vaza-Barris (Carira, Ribeirópolis, Frei Paulo, Nossa Senhora Aparecida, Pinhão, Pedra Mole).
[list="border: 0px; margin: 0.4em 0px 0.5em 2.5em; padding-right: 0px; padding-left: 0px; vertical-align: baseline; list-style-position: initial; list-style-image: initial; color: rgb(58, 58, 58); font-family:"]
[*]Província


[/list]
da Bahia
4.1. Região de Salvador
- Cidade de São Salvador da Bahia de Todos os Santos (Salvador, Simões Filho);
- Vila de Santo Amaro do Ipitanga (Lauro de Freitas);
- Vila da Ilha de Itaparica (Itaparica, Vera Cruz);
- Vila d’Ávila (Camaçari, Dias d’Ávila);
- Vila de Nossa Senhora das Candeias (Candeias, São Francisco do Conde, Madre de Deus).
4.2.                       Região de Catu-Amélia Rodrigues
- Vila do Engenho de São Bento (Amélia Rodrigues, São Sebastião do Passé, Terra Nova);
- Vila da Casa da Torre de São Pedro de Rates (Mata de São João, Pojuca, Itanagra, Catu).
4.3.                       Região do Recôncavo Baiano
- Vila de Zoutwerk-Margrethe (Salinas das Margaridas, Aratuípe, Maragojipe, Jaguaripe);
- Vila de Santo Amaro da Purificação (Santo Amaro, Saubara);
- Vila de Sint Felix-Waterval (São Felix, Cachoeira, Muritiba);
- Vila de Sint Edna (Governador Mangabeira, Cabaceiras do Paraguaçu, Castro Alves);
- Vila de Nazareth-Sint Philipp (Nazaré, São Felipe, Muniz Ferreira);
- Vila de Zuid-Sint Antoniusstad (Santo Antônio de Jesus, Dom Macedo Costa, Conceição do Almeida);
- Vila de Zielenkruis (Cruz das Almas, Sapeaçu, Varzedo).
4.4.                      Região do Nordeste Baiano
- Vila de Vingboons (Alagoinhas, Araçás, Aramari);
- Vila de Toledo-Osório (Inhambupe, Sátiro Dias, Aporá);
- Vila do Rio Real da Bahia (Rio Real, Acajutiba, Aporá, Crisópolis);
- Vila de Tussenstromen (Entre-Rios, Cardeal da Silva, Conde, Esplanada, Jandaíra);
- Vila de Mons-Sacer (Monte Santo, Cansanção, Quijingue, Tucano);
- Vila de Canudos (Canudos, Nordestina, Queimadas);
- Vila de Chèvrebouc du Sud (Uauá);
- Vila de Jeremoabo (Jeremoabo, Coronel João Sá, Pedro Alexandre, Santa Brígida, Sítio do Quinto, Paripiranga);
- Vila de Rivieroever Sint Theresia (Ribeira do Pombal, Ribeira do Amparo, Banzaê, Heliópolis, Cícero Dantas);
- Vila de Doppelbergen (Antas, Adustina, Novo Triunfo);
- Vila de Badwarm (Cipó, Fátima, Itapicuru, Nova Soure, Olindina);
- Vila de Weinigbergen (Serrinha, Barrocas, Candeal, Ichu, Teofilândia);
- Vila de Jacuhype (Riachão do Jacuípe, Capela do Alto Alegre, Conceição do Coité, Nova Fátima, Pé de Serra);
- Vila de Heiligelicht (Santaluz, Araci, Biritinga, Gavião, Lamarão, Retirolândia, São Domingos e Valente).
4.5.                       Região do Centro-Norte Baiano
- Vila de Feira de Sant’Anna (Feira de Santana, Anguera, Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Rafael Jambeiro, Santa Bárbara, Santanápolis, São Gonçalo dos Campos, Tanquinho);
- Vila de Sint Stefan (Santo Estêvão, Antônio Cardoso, Conceição da Feira, Ipecaetá, Serra Preta, Teodoro Sampaio);
- Vila de Sant’Anna do Camisão (Ipirá, Águia Fria, Elísio Medrado, Irará, Itatim, Ouriçangas, Pedrão, Pintadas, Santa Teresinha);
- Vila d’Irecê (Irecê, João Dourado, Lapão, Presidente Dutra, São Gabriel);
- Vila de Goudburg (Gentio do Ouro, Central, Ibititá, Uibaí);
- Vila de Honinggrot (Iraquara, Barra do Mendes, Barro Alto, Mulungu do Morro, Souto Soares);
- Vila de Poststad (América Dourada, Cafarnaum, Canarana, Ibipeba, Jussara);
- Vila de Sint Simon (Itaberaba, Boa Vista do Tupim, Iaçu, Ruy Barbosa);
- Vila de Macajuba do Capivary (Macajuba, Baixa Grande, Mundo Novo);
- Área restrita da Vila de Strontstad (Mairi) – na futura saga, área reservada para um acidente nuclear (risos);
- Vila de Bad Jacuhype (Várzea da Roça, Ibiquera, Lajedinho, Mundo Novo, Tapiramutá);
- Vila de Dikgrasse (Capim Grosso, Caém, Quixabeira, São José do Jacuípe);
- Vila de Goudbergen-Jakobina (Jacobina, Miguel Calmon, Mirangaba, Ourolândia, Várzea do Poço, Serrolândia);
- Vila de Pirityba (Piritiba, Caldeirão Grande, Morro do Chapéu, Ponto Novo, Saúde, Várzea Nova);
- Vila de Koningin-Neustad (Senhor do Bonfim, Andorinha, Antônio Gonçalves, Campo Formoso, Filadélfia, Itiuba, Jaguarari, Pindobaçu, Umburanas).
Regiões que faltam:
4.6.                      Vale do São Francisco Baiano, com 27 municípios;
4.7.                       Extremo-Oeste Baiano, com com 24 municípios;
4.8.                      Centro-Sul Baiano, com 118 municípios;
4.9.                      Sul Baiano, com 80 municípios.
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